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Origem Protegida
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Natureza

Gestão do Aquifero

Naturalmente preservadas pela natureza, as águas minerais e de nascente devem ser protegidas dos riscos de poluição dos aquíferos para que este alimento continue a chegar ao consumidor, puro, natural e com qualidade.

A indústria das águas minerais naturais e as águas de nascente, é uma industria responsável que tem o privilégio de comercializar um produto precioso, cuja pureza e qualidade necessitam de ser preservadas por uma politica de protecção dos recursos e de limitação do impacto da actividade no meio ambiente.

Ao comprometer-se com a preservação do ambiente envolvente dos aquíferos, protegendo-os de toda e qualquer possível contaminação. A indústria do sector pôs em execução planos de conservação de árvores, de limpeza dos rios e de cuidados com a flora e com a fauna. Foram também levados a cabo planos de reflorestação que permitem proteger os aquíferos de qualquer contaminação com origem na agricultura ou na exploração animal.

O desenvolvimento sustentável das empresas que se dedicam à extracção e comercialização de uma água mineral natural ou água de nascente passa por uma adequada gestão do aquífero subterrâneo, o que implica a utilização racional do recurso, de modo a que, ao longo do tempo, a água em permanência no subsolo mantenha sempre o mesmo volume e composição.

Para levar a cabo esta gestão correcta, que em si mesma implica uma adequada protecção da natureza, as empresas do sector asseguram o equilíbrio natural do aquífero em qualidade e quantidade. Apoiam-se para tanto nos directores técnicos que seleccionam e que o Estado homologa; profissionais da geologia altamente qualificados e preparados, que asseguram o equilíbrio natural do aquífero, em qualidade e quantidade.

É por esta razão que cada uma das empresas de água mineral natural e de água de nascente dispõe, respectivamente, de um “perímetro de protecção” e de um “caudal de exploração”. Estes são concedidos pelas autoridades administrativas da tutela, no momento em que é dada autorização para o aproveitamento da água e são anualmente fiscalizados, depois de terem sido previamente aprovados.

Com os perímetros de protecção, a indústria de águas minerais naturais e de águas de nascente responsabiliza-se, também, pela protecção dos espaços naturais que rodeiam os aquíferos, assegurando a respectiva conservação e evitando qualquer possível contaminação acidental.


PERÍMETROS DE PROTECÇÃO

Dado o elevado valor patrimonial e ecológico das águas naturais e o inquestionável valor acrescentado que têm, a legislação portuguesa prevê, desde 1928, o estabelecimento de perímetros de protecção às captações. Garante-se, assim, a pureza e a qualidade destes recursos geológicos tutelados pela Direcção-Geral de Energia e Geologia.

O Artigo 12 do Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de Março, regula a protecção dos recursos e impõe os indispensáveis condicionamentos às actividades, estabelecendo o princípio de que deve ser assegurada a conveniente protecção dos recursos geológicos, com vista ao respectivo aproveitamento.

No desenvolvimento deste princípio, foi estatuído que, nos casos de exploração de recursos hidrominerais, será fixado, com fundamento em estudo hidrogeológico, um perímetro de protecção capaz de garantir a disponibilidade e as características da água e de garantir as condições para uma boa exploração. Para as águas minerais naturais, a fixação do perímetro de protecção é imperativa, enquanto para as águas de nascente esta apenas ocorrerá se a adequada protecção do aquífero o impuser.

O perímetro de protecção integra a zona imediata, a zona intermédia e a zona alargada.

As restrições e condicionantes estabelecidas ou que podem estabelecer-se para o interior de cada uma destas zonas constam dos Artigos 42, 43 e 44 do mesmo diploma.

Na zona imediata (Artigo 42) existem proibições e restrições que diferem consoante o tipo de actividade em causa:

- actividades absolutamente proibidas – utilização de adubos orgânicos ou químicos, pesticidas, insecticidas e outros produtos químicos, bem como o despejo de detritos, de desperdícios ou a constituição de lixeiras;

- actividades relativamente proibidas – aquelas que, sendo benéficas para a conservação e exploração da água, carecem de autorização pelas entidades competentes da Administração; incluem-se nestas proibições as de construir, sondar, proceder a trabalhos subterrâneos, aterros e a outras operações que impliquem modificações do terreno, bem como a condução, tratamento e recolha de esgotos;

- actividades condicionadas à prévia autorização das entidades competentes da Administração, designadamente: corte de árvores e arbustos, destruição de plantações e demolições de construções.

Na zona intermédia (Artigo 43), todas as actividades acima referidas são relativamente proibidas, só podendo desenvolver-se se autorizadas pela entidade competente da Administração. É também condição para tais actividades que não resultem, comprovadamente, em interferência no recurso ou em dano da exploração.

Na zona alargada (Artigo 44), não existem actividades expressamente proibidas ou condicionadas, mas as enumeradas no Artigo 42 (zona imediata), quando representarem risco de interferência no recurso ou contaminação do mesmo, podem ser proibidas por despacho do ministro da economia e da inovação.

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