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Recurso Geológico

O objecto da indústria de engarrafamento de águas minerais naturais e de águas de nascente é a gestão de recursos hidrogeológicos.

As águas minerais naturais pertencem ao domínio público do Estado, são aproveitadas em regime de concessão e, caso tenham comprovadamente determinadas propriedades terapêuticas, podem ser utilizadas em balneários termais e prescritas por médicos para tratamento de certo tipo de doenças. Algumas destas águas podem também ser utilizadas no engarrafamento.

As águas de nascente, sendo igualmente recursos geológicos sujeitos a exigentes normas de licenciamento e protecção, pertencem ao domínio privado e são aproveitadas em regime de licenciamento.

Estes recursos são enquadrados, desde a qualificação à extracção, pela Lei n.º 54/2015, de 22 de Junho, que disciplina a revelação e o aproveitamento dos recursos geológicos, bem como, pelos Decretos-Lei n.º 86/90 e 84/90, de 16 de Março, que respectivamente regulamentam a extracção de águas minerais naturais e de águas de nascente.

A lei entende por água mineral natural “a água considerada bacteriologicamente própria, com características físico-químicas estáveis, de que podem resultar efeitos favoráveis à saúde, e que se distingue da água de beber comum pela sua pureza original e pela sua natureza, caracterizada pelo teor de substâncias minerais, oligoelementos ou outros constituintes”.

A água de nascente, por seu lado, está legalmente definida como “água subterrânea considerada bacteriologicamente própria com características físico-químicas que a tornam adequada para consumo humano no seu estado natural".

Acesso à actividade

A sequência processual de um pedido de prospecção e pesquisa, bem como da exploração de recursos integrados no domínio público do Estado, como é o caso de uma água mineral natural, envolve um pedido, devidamente instruído, onde devem constar entre outros elementos:

• Um estudo hidrogeológico da área, com a descrição dos furos executados, das captações existentes, com a caracterização físico-química e bacteriológica da água, a indicação do caudal e da temperatura obtidos, bem como a apreciação da zona envolvente do ponto de vista da vulnerabilidade à poluição:

• 12 Análises físico-químicas e bacteriológicas, contemplando os indicadores essenciais para comprovar a qualidade da água, realizadas a partir de amostras colhidas a intervalos regulares de um mês;

• Análise química completa;

• Estudo radioactivo da água;

• Parecer da Direcção-Geral da Saúde;

• Projecto das captações definitivas;

• Memória descritiva do aproveitamento económico da água mineral.

O processo para o licenciamento das explorações de águas de nascente é instruído com os seguintes elementos, entre outros:

• Estudo hidrogeológico da área de emergência e de circulação da água, incluindo descrição das captações; caracterização físico-química e bacteriológica da água; indicação, para cada captação, dos respectivos caudais e temperatura; bem como apreciação da vulnerabilidade da zona envolvente à poluição e proposta de criação de uma área protegida;

• 12 Análises físico-químicas e bacteriológicas, contemplando os indicadores essenciais comprovativos da qualidade da água, realizadas a partir de amostras colhidas a intervalos regulares de um mês;

• Análise química completa e estudo radioactivo da água;

• Projecto das captações definitivas;

• Parecer da Direcção-Geral da Saúde.

A qualificação de uma água como água de nascente compete à Direcção-Geral de Geologia e Energia. Esta verifica se as características da água cumprem determinados critérios, após emissão do parecer da Direcção-Geral da Saúde. Em caso afirmativo, depois de devidamente acautelada a protecção do respectivo aquífero, submeterá o seu parecer ao Ministro da Economia e da Inovação, ao qual cabe a decisão final. A eficácia da licença de estabelecimento fica condicionada ao licenciamento da actividade da unidade industrial de engarrafamento.


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