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Março 2014
 

PRÁTICAS INDIVIDUAIS RESTRITIVAS DO COMÉRCIO

NOVA LEGISLAÇÃO

 

Entrou em vigor no passado dia 27 de Fevereiro a nova lei das práticas individuais restritivas do comércio, Decreto-Lei n.º 166/2013, de 27 de dezembro.

O novo diploma que revê o Decreto-lei 370/93, com mais de 20 anos, desajustado da realidade, foi desenvolvido no âmbito da PARCA, plataforma onde intervêm diferentes entidades da Administração Pública e das associações, entre as quais, a Centromarca e a FIPA.

De uma maneira geral, na indústria há consenso quanto à vantagem desta revisão legislativa. Ela resulta de um conjunto de alterações muito significativas ocorridas nos últimos 20 anos (mudança dos mercados, desequilíbrio de poder negocial, pressão sobre os produtores, elevada concentração do sector da distribuição, evolução de politicas publicas, novos modelos de negócio), a que o legislador não poderia ser indiferente.

De assinalar que a nova lei incentiva expressamente a auto-regulação, pelo que há uma enorme expectativa quanto ao seu funcionamento.

Como é natural, com a entrada em vigor da nova lei há questões de interpretação que têm sido suscitadas. Nesse sentido, a ASAE, sendo sua atribuição promover e colaborar na divulgação da legislação sobre o exercício dos diferentes sectores da economia cuja fiscalização lhe esteja atribuída, colocou no seu site institucional algumas respostas às questões mais frequentemente colocadas.

Entre outras alterações mais relevantes introduzidas pelo diploma, destacam-se:

- Clarificação do conceito “venda com prejuízo”, com ponderação dos descontos, já que o “preço de compra efectivo” é líquido de todos os pagamentos, descontos e promoções que se relacionam directa e exclusivamente com a transacção do produto em causa;

- Proibição expressa de várias práticas negociais abusivas, apesar de um conjunto de práticas abusivas apenas ser proibida quanto a micro e pequenas empresas e organizações de produtores, do sector agro-alimentar;

- Aumento significativo das contra-ordenações (até 2,5 milhões de euros), com efectivo poder de dissuasão;

- Novas causas justificativas da recusa de venda de bens (exclusividade, propriedade industrial, greves, etc);

- Concentração na ASAE dos poderes de fiscalização, instrução e decisão de processos;

- Incentivo e apoio ao processo de auto-regulação tendente a regular transacções comerciais, prevendo-se mesmo o dever de promover auto-regulação quanto a práticas negociais não proibidas para médias e grandes empresas (artº 7º);

- Avaliação do diploma (DGAE) e sua monitorização (ASAE).

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