APIAM
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21/12/2017
 

Breves

 
    • OGE 2018 - IVA NA RESTAURAÇÃO - ÁGUAS COM E SEM GÁS

    • O orçamento Geral do Estado para 2018 aprovado contempla uma Autorização Legislativa que permite ao governo concretizar em 2018 a redução da taxa do IVA para os serviços de alimentação e bebidas de 23% para 13%, designadamente, das águas gaseificadas, nos mesmos termos do que fora previsto para 2017. 
       
      "Artigo 174º Autorização legislativa no âmbito do Imposto sobre o Valor Acrescentado
      1 - Fica o Governo autorizado a alterar a verba 3.1 da Lista II do Código do IVA, de forma a ampliar a sua aplicação a outras prestações de serviços de bebidas, alargando-a a bebidas que se encontram excluídas.
      2 - Nas alterações a introduzir nos termos do número anterior devem ser tidas em conta as conclusões do grupo de trabalho interministerial criado pelo Despacho n.º 8591-C/2016, de 1 de julho."

      A este propósito a APIAM sinalizou:

      Relativamente à proposta de Orçamento Geral do Estado para 2018, a APIAM sinaliza a Autorização Legislativa, à semelhança do que já ocorreu no OGE para 2017, que permite ao governo concretizar em 2018 a redução da taxa do IVA para os serviços de bebidas de 23% para 13%, mas não compreende que, mais uma vez, não tenha sido concretizada a redução da taxa do IVA de 23% para 13% para os serviços de bebidas associados às águas gaseificadas, de forma a abranger, em condições de igualdade, todas as águas minerais naturais e de nascente.

      A APIAM defende e espera que no ano de 2018 a discriminação das águas minerais naturais gaseificadas seja definitivamente removida, passando todas as águas minerais naturais e de nascente a estar tributadas à taxa intermédia, no âmbito do IVA nos serviços de alimentação de bebidas.

      in Jornal Económico - 16.10.2017


    • ROTULAGEM DE ÁGUAS MINERAIS NATURAIS E DE NASCENTE - INICIATIVA DA EFBW

    • Perante questões e dúvidas que têm surgido ao nível europeu, a EFBW criou um grupo de trabalho que irá aprofundar, analisar e recomendar um conjunto de princípios para a correcta interpretação das regras de rotulagem aplicáveis às águas minerais naturais e de nascente, à luz da regulamentação europeia.

      Em 2007 a EFBW elaborou um documento que pondera, entre outros, os seguintes princípios:

      1. As Águas Minerais Naturais e as águas de Nascente de diferentes proveniências podem ser comercializadas com a mesma designação comercial?

      Sim, desde que o rótulo cumpra o definido no Artigo 8º da Directiva 80/777, que determina que o nome da nascente ou do local de exploração sejam indicados em caracteres cuja altura e largura sejam, pelo menos, iguais a uma vez e meia a altura e a largura dos maiores caracteres utilizados para a indicação dessa designação comercial.

      2. Diferentes categorias de água podem ser comercializadas com a mesma designação?

      Não, não se podem vender diferentes categorias de água usando a mesma designação comercial. Essa prática iria contra as condições e princípios da diretiva 80/777.

      3. Águas minerais naturais ou águas de nascente de uma só origem podem ser comercializadas com designações comerciais diferentes?

      Não, o artigo 8.2 da Directiva 80/777 prevê de forma clara a proibição da venda de águas minerais naturais de uma só origem com mais de uma designação comercial. A mesma disposição aplica-se às águas de nascente (artigo 9º).

      4. Se uma água Natural Mineral ou uma água de Nascente forem também engarrafadas para um distribuidor, como deverão ser apresentadas as designações?

      Se o nome do distribuidor constar da embalagem, o mesmo não pode comprometer os requisitos estatutários de rotulagem definidos na directiva 80/777: aplicar-se-á o disposto no Artigo 8º: o local de exploração ou nome da nascente devem ser indicados em caracteres cuja altura e largura sejam, pelo menos, iguais a uma vez e meia a altura e a largura dos maiores caracteres utilizados para a indicação dessa designação comercial.

      Para evitar confusões, o nome do distribuidor deverá ser acompanhado da referência “embalado para”, “engarrafado para” ou distribuído por”.


    • EQUIPAMENTOS DE FILTRAGEM E ÁGUA FILTRADA NA RESTAURAÇÃO

    • Em Espanha a ANEABE, associação congénere da APIAM, decidiu promover uma campanha de comunicação que teve inicio no verão de 2017 -  “CLAROS COM EL AGUA”.

      A campanha tem por objectivo:
      - Promover maior transparência quanto à água oferecida ao consumidor;
      - Encorajar o consumidor a pedir informação.
      - Questionar as más práticas com a água filtrada

      De referir que Associação Europeia do Sector, em nome dos engarrafadores europeus de água mineral natural e de nascente, desencadeou um processo junto da Comissão Europeia a alertar para generalização do uso de dispositivos de filtragem e a comercialização de água filtrada no sector da restauração e aos riscos que lhe estão associados. Também a Autoridade Francesa de Segurança Alimentar identificou riscos associados aos filtros (jarros), designadamente, através de substâncias indesejáveis nas águas filtradas e a deterioração da qualidade microbiológica.

      Por sua vez, a APIAM tem alertado as entidades oficiais competentes de que a água filtrada vendida na restauração em muitos casos:

      Tem insuficiente  informação acerca da sua origem e das suas características
      Os clientes não sabem que estão a beber água da torneira, nem  conhecem as suas características. Com frequência os clientes são induzidos em erro pois estas águas são confundidas com as águas minerais naturais ou de nascente.

      -  Justifica- se questionar as boas práticas associadas a segurança e higiene alimentar  
      O HACCP deste processo existe? Os filtros que removem/reduzem o cloro deixam a água filtrada vulnerável a riscos de contaminação? Há substâncias indesejáveis nas águas filtradas e deterioração da qualidade microbiológica? A higienização e a esterilização regular dos equipamentos de filtragem é assegurada? As condições de reutilização e de limpeza dos recipientes em que a água é servida são as adequadas?

      Para a APIAM é essencial garantir que a água filtrada é devidamente controlada e que não induz em erro o consumidor relativamente às águas minerais naturais ou de nascente.


    • ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO DA QUALIDADE DA ÁGUA PARA CONSUMO HUMANO

    • Foi publicado no passado dia 7 de Dezembro o Decreto Lei nº 152/2017, que procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 306/2007, de 27 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de Julho, que estabelece o regime da qualidade da água para consumo humano.

      Esta alteração ocorre por necessidade da transposição da Directiva 2015/1787, de 6 de Outubro, que procedeu à revisão dos anexos II e III da Directiva 98/83/CE do Conselho, de 3 de Novembro.

      Tendo em conta que as propostas apresentadas apenas se aplicam às águas de nascente no que se refere a parâmetros físico-químicos deve-se assinalar que:

      - O quadro B3 do anexo II do Decreto-Lei n.º 306/2007, que respeita à água colocada à venda em garrafas, foi considerado obsoleto, uma vez que estes produtos são abrangidos pelo HACCP (Regulamento (CE) n.º 852/2004) e pelos princípios dos controlos oficiais definidos no Regulamento (CE) n.º 882/2004;

      - Em consequência, estas exigências de controlo analítico deixam de ser aplicáveis à água colocada à venda em garrafas ou outros recipientes, designadamente às águas de nascente.

      As presentes alterações não se aplicam às águas minerais naturais.

Águas Minerais e de Nascente de Portugal
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